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Leia algumas clausulas das convenções
coletivas e veja o que conquistamos

 

 

SINDHOSBA

 

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS - As horas extras serão pagas, de segunda a sexta-feira, no adicional de 75%, e, nos sábados, domingos e feriados, no adicional de 100%.


CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO - O adicional noturno será pago no percentual de 50% (cinqüenta por cento), considerado como trabalho noturno o realizado entre as 22h00minh e 05h00minh


CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL - A empresa pagará à família do empregado falecido, sob o título de auxílio funeral, dentro de 10 (dez) dias a contar da comunicação do óbito, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais).


CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – JORNADA DE TRABALHO - A jornada de trabalho dos atendentes, auxiliares e técnicos de enfermagem é de 36 (trinta e seis) horas semanais.


CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA  - Os empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro)  horas semanais poderão, também, cumpri-la através de plantões de 12 x 36.


CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - UNIFORMES - As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, dois uniformes por ano, desde que exigido o seu uso, que se obrigam a devolvê-los, no prazo de reposição e/ou rescisão do contrato de trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - ESTABILIDADE - As empresas garantirão aos seus empregados  a estabilidade no emprego de 02 (dois) anos para que possam se aposentar pela Previdência Social, nas seguintes hipóteses: a) optantes com mais de 28 anos na mesma empresa; b) homens com mais de 63 anos de idade; c) mulheres com mais de 58 anos de idade.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ACIDENTE DE TRABALHO - Os empregados que se tornarem deficientes em razão de acidente de trabalho ocorrido na empresa e que não forem aposentados pela Previdência Social deverão ser aproveitados em função compatível, seguindo-se, rigorosamente, a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social, como garantia no emprego, durante 01 (um) ano.


CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO - As empresas que possuem refeitório fornecerão aos seus empregados, que laboram em regime de plantão de 12 horas, alimentação gratuita, desde que seja do seu interesse o cumprimento desta jornada por parte do obreiro. Quando esta jornada for cumprida por interesse do empregado, as  empresas  fornecerão  alimentação com o desconto autorizado pelo 
PAT, o mesmo acontecendo em relação aos empregados que trabalham em regime de plantão de 08 (oito) horas diárias.

Fica pactuado que a alimentação é concedida para a execução do trabalho, não se integrando ao salário a vantagem, para qualquer efeito de lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – AVISO PRÉVIO - O aviso prévio para os empregados  despedidos  sem  justa  causa será de 30 (trinta) dias, previstos em lei, e mais 03 (três) dias por cada ano trabalhado, com a integração do período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive na hipótese do aviso indenizado.

Parágrafo único - As empresas entregarão aos empregados carta de referência no ato da rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.

 

SINDIFIBA

CLÁUSULA DÉCIMA – FALTAS
As faltas dos empregados para a realização dos exames que visam sua ascensão profissional a exemplo de vestibular e suplência profissionalizante ou de capacitação escolar e colegial, serão abonadas, no horário de sua efetiva realização, desde quando coincidentes com o horário de labor e pré avisados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e, devidamente comprovada.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas comunicarão ao sindicato profissional com antecedência de 30 dias a realização da eleição para CIPA, sob pena de nulidade.

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